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Luiz Augusto Milenkovich Belinetti

Londrina (PR)

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Direito Processual Civil, 50%

É o conjunto de princípios e normas jurídicas que regem a solução de conflitos de interesses por ...

Comentários

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Luiz Augusto Milenkovich Belinetti
Comentário · há 11 anos
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Luiz Augusto Milenkovich Belinetti
Comentário · há 11 anos
Caríssima colega, com o devido respeito, essa interpretação já está superada.

No julgamento do REsp 1.262.933/RJ, julgado sob o regime do art.
543-C do CPC, já se pacificou a jurisprudência no sentido de que para a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC é imprescindível a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para que pague o valor devido no prazo de 15 dias.

Confira-se a ementa desse julgado, datado de 20.08.2013:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO JUDICIAL. MULTA DO ARTIGO
475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO APENAS NA PESSOA DO
ADVOGADO DO DEVEDOR, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o
devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação
na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a
partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por
cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC).
2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido, apenas para sanar o
erro material detectado no acórdão que julgou os embargos de declaração, de
modo que não há falar em aplicação da multa do artigo 538, parágrafo único, do
Código de Processo Civil"(REsp nº 1.262.933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 20/8/2013).

Ademais, no Novo CPC essa regra está expressamente prevista no art. 523, caput, e seu § 1º:

NOVO CPC (Lei 13.105/2015):

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

Espero ter ajudado.
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Luiz Augusto Milenkovich Belinetti
Comentário · há 11 anos
Grande Thomas!
Somente para fomentar a discussão, trago à baila o seguinte precedente do eg. TJPR, em especial na parte em que decide aplicar o
CDC à relação jurídica daquele processo: APELAÇÃO CÍVEL nº 753.706-8, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, J. 15.06.2011, 15ª CC, Unânime.
Abraço!
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